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A PARTIR DESSA DATA 28/07/2025 NAO MAIS SERÁ DEDUZIDO OS VALORES DE MATERIAIS UTILIZADOS NOS CODIGOS DE ATIVIDADES 7.02 E 7.05. TAL DECISÃO ESTA EM CONFORMIDADE COM O ART.23 §7º DA LEI 806/90 (CTM) E COM A PACIFICAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) CONFORME REDAÇAO ABAIXO :

Mérito
A decisão do mérito foi definitivamente julgada em 30 de junho de 2020 (Ag. Reg. no RE nº 603.497/MG), onde o STF confirmou a recepção do DL 406/1968 e reafirmou a competência do STJ para estabelecer a interpretação do alcance da expressão “materiais fornecidos pelo prestador” ( art. 7º, §2º, I, da LCF nº 116/2003).

Considerando isso, a Segunda Turma do STJ, no dia 21 de setembro de 2020, no julgamento do AgInt no Agravo em REsp. nº 1620140 – RJ, conforme se extrai da ementa do acórdão expressou que:
“O ISS incide sobre o preço total do serviço de construção civil. Os insumos adquiridos de terceiros pelo construtor e utilizados na obra compõem a base de cálculo do tributo municipal […]".

Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou o referido RE, em que assentou que o art. 9º, § 2º, “a”, do DL 406/1968 foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Também concluiu que a exegese do STJ sobre o aludido artigo legal, verbis, “é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República […]".

Reavaliação
A Confederação destaca que, ao definir que "o prestador de serviço de construção civil é, geralmente, contribuinte tão somente do ISS, de modo que, ainda que ele mesmo produza os materiais empregados fora do local da obra, esses materiais não estarão sujeitos ao recolhimento do ICMS. Portanto, não poderão ser abatidos da base de cálculo do ISS". 

A CNM destaca que a mudança histórica do entendimento da Suprema Corte representa um avanço importante para os Municípios com o incremento de suas receitas próprias. Afinal, é nos Municípios que a vida acontece e onde mais se carece de recursos para executar políticas públicas para a população.

(Materia publicada pela CNM)

 

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